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Vitória: Governo sanciona lei que alinhará aposentados e pensionistas no PCCS

Por Imprensa (segunda-feira, 25/01/2016)
Atualizado em 25 de janeiro de 2016

Mais uma vitória foi efetivada após meses de luta do Sindpol e da categoria. O governador Renan Filho publicou no Diário Oficial, desta segunda-feira (25), a sanção da Lei 7.780, de 22 de janeiro de 2016, que alinhará os aposentados e pensionistas da Polícia Civil ao Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS).

Na lei, destaca-se que “os servidores inativos das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas que, quando na atividade e após a última progressão funcional, tenham concluído cursos de aperfeiçoamento terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001”.

No Art. 3º, determina a comprovação dos requisitos perante o AL Previdência, “a quem cabe apreciar e, se atendidos, deferir e homologar a sua efetivação mediante apostilamento”.

Veja a lei abaixo:

LEI Nº 7.780, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES INATIVOS DAS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DE SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores inativos das carreiras de Agente de Polícia e
Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas que, quando na
atividade e após a última progressão funcional, tenham concluído cursos
de aperfeiçoamento terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001.

Art. 2º A revisão de que trata o art. 1º desta Lei é extensível às pensões
pagas, desde que o instituidor da pensão, então integrante das carreiras de Agente de Polícia ou de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, quando na atividade, tenham cumprido os requisitos ali referidos.

Art. 3º A comprovação dos requisitos de que tratam os arts. 1º e 2º deverá ser feita perante o AL Previdência, a quem cabe apreciar e, se atendidos, deferir e homologar a sua efetivação mediante apostilamento.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes das revisões de que tratam
os arts. 1º e 2º desta Lei se aplicam a partir da homologação pelo AL Previdência do ato que reconhecer o cumprimento dos requisitos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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