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Sindpol faz questionamentos ao Consulpoc sobre situações que proporcionam animosidade na Polícia Civil
Documento busca a conciliação entre as categorias, preservar o respeito entre as classes, sanar algumas dúvidas e corrigir algumas arbitrariedades

Por Imprensa (quarta-feira, 21/08/2019)
Atualizado em 21 de agosto de 2019

O Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol) encaminhou Ofício nº 139/2019-SINDPOL-AL ao Conselho Superior da Polícia Civil de Alagoas (Consulpoc) questionando situações que proporcionam animosidade, antipatia e desmotivação entre os cargos de agentes, escrivães e delegados.

No documento, destaca que diante de atos questionáveis, praticados por algumas autoridades, entre elas, os cargos comissionados de gestão, que fazem recair em mais sacrifícios para os agentes e escrivães, submetendo-os às práticas contraditórias, ferindo assim os princípios da administração pública.

Representando o Sindpol, o presidente Ricardo Nazário ressalta, como forma de abrir um canal de conciliação entre as categorias e preservar o respeito entre as classe a fim de sanar algumas dúvidas e corrigir algumas arbitrariedades, solicitar informação sobre se há portaria ou qualquer ato normativo que regulamente a atribuição do gerente plantonista, bem como se há representação de agentes e escrivães ou solicitação de inclusão no Consupoc.

Pergunta se é de conhecimento do Conselho a portaria, publicada em 19 de abril de 2017, no Diário Oficial de Alagoas, pela Gerência de Polícia Judiciária da Região 1 – GPJ1, Portaria n° 153/GPJ1/2017, que trata “na falta devidamente justifica da autoridade policial, deverá o escrivão de polícia civil nos procedimentos policiais em que o flagrante ocorrer na área de sua responsabilidade, dirigir-se à Central de Flagrante 1, para realização juntamente com o Delegado de Plantão da Unidade para lavratura do procedimento policial”.

Ressalta que a Portaria é contrária à Instrução Normativa do Consupoc, que criou as Centrais de Flagrantes e dispõe que, na ausência da autoridade policial, o flagrante deverá ser encaminhado para a autoridade mais próxima, como consta no parágrafo § 3 da Instrução Normativa n° 001/2015 – CONSUPOC – Central I, II e III.

Destaca que a Portaria n° 153/GPJ1/2017 fere o Código Processual Penal no que se refere à ausência da autoridade policial no local do flagrante, devendo ser encaminhado à autoridade mais próxima.

Sendo uma portaria um ato administrativo, tal faculdade de delegar a elaboração e publicação para uma Gerência é vedada pela lei 9.784/99 e, desta forma, apenas poderia ser realizada pelo Delegado Geral de Polícia Civil.

Questiona-se que a GPJ2 teria legitimidade para publicar a referida portaria, não seria um ato privativo do Delegado Geral ou do Consupoc?

Indaga se existe alguma instrução normativa ou se o Estatuto da Polícia Civil prevê que atingindo o teto salarial, a autoridade policial passa a possuir direito adquirido a não comparecer ao plantão devidamente escalado. Vale destacar que os agentes e escrivães não recebem adicional noturno quando escalados para o plantão noturno no CODE, nem nas escalas extras de Carnaval e das eleições. As diárias pagas são para cobrir despesa com alimentação, transporte e as acomodações.

Questiona, tendo em vista o Estatuto e o Regime Jurídico Único, se portaria teria o poder de criar direito e obrigações mesmo confrontando essas duas normatizações?

Tendo ciência de um ato ilegal, quem teria a autoridade de anular esse ato? Visto que a administração pública possui o poder de autotutela e diante da inercia, não poderia o administrador responder pelo crime de responsabilidade? Já que a lei 9.874/99 trata como dever a anulação do ato pela administração pública quando este toma ciência do ato ilegal?

Nos artigos 16 e 17 da Lei nº 3.437 de 25 de junho de 1975, decreto n° 2643 de novembro de 1975 utilizados pela Gerente da GPJ1, quando criou a Portaria nº 153/GPJ1/2017, estabelece que o escrivão de polícia ou o auxiliar deste, determinam que devem acompanhar a autoridade policial nas diligências extras.

Indaga que a autoridade policial deve seguir esses servidores as que eles estão vinculados através de portaria publicada no DOE/AL, inclusive com seu cargo de confiança – chefe de cartórios.

Na ausência do Estatuto sobre direito a férias ou sobre o fato de exercer as nossas atribuições durante o período de férias, por necessidade da autoridade policial para o funcionamento do serviço público, existe a necessidade de publicação desta solicitação? Se sim, quem é a responsabilidade de solicitar ou comunicar a necessidade do servidor no plantão da autoridade plantonista ou do servidor solicitado?

No caso da ausência da lotação dos agentes e escrivães no Diário Oficial do Estado de Alagoas, onde apenas sai o nome da autoridade policial, pode este informalmente solicitar a presença de um servidor de férias para ajudar no andamento do serviço público?

Na ausência de autoridades policiais por alguma eventualidade nas duas centrais, qual o procedimento a seguir? Como fica o atendimento ao público para registrar as ocorrências? E o que será feito com os custeados?

Por último, a Corregedoria necessita de provocação de alguma autoridade policial para instaurar uma sindicância ou possui legitimidade de instaurar de ofício sindicâncias quando tomar conhecimento de irregularidade, visto que em todos os plantões um membro da Corregedoria, geralmente um agente, passa nas Centrais para verificar a frequência e nesta é relatado os primeiros problemas ocorridos.

Salienta que a Instrução Normativa 001/2015 CONSUPOC, Art. 13 estabelece que “durante os plantões as Centrais de Flagrantes I, II e II serão alvos de visitas de um Corregedor e sua equipe, conforme escala da Coordenadoria de Correição, onde estes atuarão de acordo com suas respectivas atribuições”.

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