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Mudança na LC 51/85 concede aposentadoria de 25 anos às policiais mulheres e reconhece aposentadoria especial a todos os policiais

Por Imprensa (terça-feira, 20/05/2014)
Atualizado em 20 de maio de 2014

O diretor de Planejamento do Sindpol, Stélio Pimentel Jr, aponta grandes conquistas aos policiais civis, tanto para mulheres como homens, com a sanção da presidente Dilma da Lei Complementar 144/2014, que alterou a Lei Complementar 51/1985.

Stélio Pimentel Jr esclarece que, com a LC 144/2014, todos os policiais civis têm direito à aposentadoria especial sem discussão jurídica. Havia uma discussão jurídica de que com a Emenda Constitucional 41/2003, apenas os policiais civis ingressos antes da publicação dessa emenda, teriam direito à aposentadoria especial.

Com a alteração da lei, todos os policiais civis, inclusive os novatos, terão direito à aposentadoria especial. Para homens, são necessários 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Para as mulheres, 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Também ficou garantida a integralidade salarial, ou seja, o policial tem o direito a receber proventos de acordo com a última remuneração de seu cargo.

O sindicalista destaca que a Lei Complementar 51/1985 foi reconhecida nacionalmente com sanção da presidente Dilma.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 (alterada pela LC 144/14, de 15 de 15 de maio de 2014).

 

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

  Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

  Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOSÉ SARNEY 

 Fernando Lyra 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985

 

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