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Modalidade "especializada" na Polícia Civil é declarada inconstitucional

Por Imprensa (quarta-feira, 27/07/2011)
Atualizado em 27 de julho de 2011

Pleno do TJ/AL entendeu que dispositivos da Lei Estadual nº 6.592/2005 ferem o princípio da isonomia

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, declarou, em sessão realizada nesta terça-feira (26), a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual nº 6.592/2005, que instituíram a modalidade “especializada” dentro da estrutura de cargos e carreiras da Polícia Civil de Alagoas, com pagamento de remuneração diferenciada a integrantes dessa modalidade.


A argüição foi feita pelo Ministério Público Estadual sob o argumento de que a criação dessa modalidade fere o princípio da isonomia entre os integrantes da mesma carreira.


De acordo com o desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade, a lei não criou requisitos para que o servidor passasse a integrar a modalidade especializada, a não ser a decisão do diretor-geral, e nem estabeleceu quais atividades os servidores dela poderiam exercer, além daquelas previstas para todos os ocupantes do cargo efetivo, independente de modalidade.


A lei também não estabeleceu qual seria o setor especializado em que os integrantes da modalidade desempenhariam suas atividades, apesar de o Estado ter informado que ela destinava-se aos ocupantes do Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial (Tigre) e da Operação Policial Litorânea (Oplit).


“A falta de tais critérios permitiu que fossem firmadas situações discrepantes e nitidamente anti-isonômicas. Permitiu que, em um mesmo órgão de execução da polícia civil […] houvesse servidores ocupantes de idêntico cargo (e, portanto, idêntica atividade), de idêntica classe (A, B, C ou D), e com diferença de subsídios.”, constatou o desembargador.    


O Estado de Alagoas explicou que as atividades desempenhadas não eram idênticas e que, mesmo a redação e a técnica legislativa não dizendo expressamente, tratava-sede desempenho de funções de confiança. “Contudo, não atentou para o fato de que as funções de confiança devem ser expressamente criadas através de lei e que também pressupõe uma atividade específica.”, pontuou o membro da Corte estadual.    


A lei estabeleceu também o sistema de subsídios como forma de remuneração da modalidade especializada (fixada para a função e confiança), diferenciando-o do subsídio pago ao servidor ocupante de mesmo cargo e classe lotado na modalidade operacional. Eduardo de Andrade observou que, com isso, duas impropriedades foram cometidas: fixação de pagamento de suposta função de confiança como subsídio e criação da possibilidade de alteração do subsídio apenas com a modificação da lotação do servidor, o que é vedado pela Constituição Federal.


Processo que originou a argüição


O recurso que originou o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da lei estadual nº 6.592/2005 foi uma apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra o Sindicato da Polícia Civil do Estado de Alagoas (Sindipol), pedindo reforma da decisão de primeiro grau que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei e determinou o restabelecimento dos vencimentos, bem como o pagamento das diferenças salariais àqueles policiais que teriam recebido um valor menor.


Assessoria TJ/AL 

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