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Governo do Estado estimula a criação de Conselhos Comunitários de Defesa Social

Por Imprensa (segunda-feira, 4/04/2011)
Atualizado em 4 de abril de 2011

DECRETO Nº 10.812, DE 21 DE MARÇO DE 2011.
 
ESTIMULA A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2100-1896/2010,
Considerando que, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos;
Considerando que a defesa social e a garantia da ordem e da segurança exige realizações por meio de um conjunto de ações e políticas públicas integradas e em compatibilidade com as peculiaridades comunitárias;
onsiderando que o controle social e a participação comunitária, em cooperação com os órgãos do sistema de defesa social, são ferramentas indispensáveis à consecução desse objetivo; e
Considerando, por fim, a necessidade de se instituírem instrumentos que estimulem a adequada participação da coletividade nos projetos e ações de seu peculiar interesse,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Defesa Social, em parceria com outras unidades de gestão do Estado, a estimular a criação de Conselhos Comunitários de Defesa Social, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução dos problemas relacionados com a segurança da comunidade.
§ 1º Constituirão base para atuação dos Conselhos:
I – a área territorial de cada bairro, nas cidades com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes; e
II – a área do respectivo município, quando a população for menor que 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 2º Em casos excepcionais, justificados por peculiaridades técnicas e comunitárias, poderão ser criados Conselhos Satélites nas áreas estabelecidas nos incisos do §1º deste artigo, vinculados ao respectivo Conselho Comunitário.
Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Defesa Social terão o caráter consultivo e deliberativo quanto ao peculiar interesse da comunidade representada, e sua composição obedecerá ao princípio da paridade entre o número de representantes do poder público e da comunidade.
§ 1º Cada Conselho poderá ter o máximo de 16 (dezesseis) integrantes, sendo 8 (oito) representantes do poder público e 8 (oito) representantes da comunidade, asseguradas e estimuladas as seguintes participações:
I – representantes do poder público estadual nas áreas de segurança pública e defesa social, educação, saúde, esporte e lazer;
II – representante do poder legislativo municipal;
III – representantes do poder executivo municipal nas áreas de educação, saúde, transporte, esporte e lazer e segurança pública;
IV – representantes de associações comunitárias, profissionais liberais, comunidade escolar (professores, estudantes, corpo administrativo), de instituições religiosas, dos setores produtivos, dos clubes de serviço e de quaisquer outras formas de organização social;
V – cidadãos particularmente interessados em colaborar com os objetivos dos Conselhos; e
VI – representantes dos profissionais de segurança pública e defesa social.
§ 2º Os representantes do poder público estadual e municipal serão indicados pelas respectivas instituições, mediante indicação de um titular e um suplente, devendo a escolha recair sobre servidores com atuação na base geográfica de atuação do Conselho e vínculo com os serviços a que referem os incisos I e III, do § 1º deste artigo.
§ 3º Os representantes das comunidades serão eleitos em assembleias convocadas para tal fim, mediante ampla divulgação que estimule a participação, a cargo da Secretaria de Estado da Defesa Social. Uma vez reunida, compete à assembleia prover seu funcionamento e proclamar os eleitos.
§ 4º Concluídas as indicações e a eleição prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o Secretário de Estado da Defesa Social publicará ato no Diário Oficial do Estado dando publicidade à criação dos Conselhos.
§ 5º É assegurada a participação do representante da Magistratura e do Ministério Público no Conselho Comunitário de Defesa Social da respectiva Comarca, independente da composição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os Conselhos Comunitários de Defesa Social definirão seu funcionamento, inclusive quanto ao tempo de representação e ao modelo de gestão, mediante estatuto próprio, respeitados os princípios constitucionais e legais pertinentes à matéria.
Art. 4º Compete à Gerência do Núcleo de Polícia Comunitária da Secretaria de Estado da Defesa Social coordenar a participação do Estado no estímulo e auxílio às comunidades na criação, no planejamento, na implantação e na atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
 
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de março de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
 
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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