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Aposentadoria especial é um direito garantido aos policiais civis

Por Imprensa (sexta-feira, 18/05/2018)
Atualizado em 18 de maio de 2018

Com a luta do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol), os policiais civis conquistaram a aposentadoria especial, através da Lei Complementar Estadual nº 28, de 10 de setembro de 2010, que garante aos servidores, que integram as Carreiras do Quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas, a aposentadoria com proventos integrais, após 30 anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 20 anos de efetiva atividade de risco.

 

Pela lei, são consideradas atividades de risco: as exercidas pelo Policial Civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo e outras exercidas pelo Policial Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados. Os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil descritos são: Delegado de Carreira; Agente de Polícia; Agente Policial Motorista; Carcereiro; Escrevente Policial; Escrivão de Polícia; Fiscal de Guarda de Presídio; Fotógrafo Policial; Guarda de Presídio e Agente Policial Feminino.

 

Aposentadoria especial de 25 anos para as mulheres policiais

 

A Lei Complementar Federal 144/2014, que alterou a Lei Complementar 51/1985, proporcionou a aposentadoria voluntariamente a mulher policial civil após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (na carreira policial).

 

A legislação também garante a integralidade salarial, ou seja, recebimento de proventos de acordo com a última remuneração do cargo aos policiais civis.

 

Regra Geral da Previdência no Serviço Público

 

Os policiais civis também poderão optar pela Emenda Constituição nº 41/2003 que garante o direito à paridade e à integralidade para quem tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003.

 

A EC nº 41/2003 permite que o servidor público se aposente voluntariamente com os proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: se homem, 60 de idade e 35 anos de contribuição. Se mulher, 55 de idade e 30 anos de contribuição.

 

Os proventos serão integrais e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, nos termos da EC nº 47/2005.

 

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