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ADI 5039 que questiona a paridade e a integralidade dos PCs está na pauta do STF

Por Imprensa (quarta-feira, 23/05/2018)
Atualizado em 24 de maio de 2018

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039, que questiona a paridade e a integralidade dos policiais civis de Rondônia com repercussão geral, está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) da quarta-feira (23).

A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ingressou com a ADI contra a paridade e integralidade dos policiais civis daquele estado. O ministro do Supremo Ricardo Lewandowski, primeiro relator da matéria, considerou a repercussão geral da ação, colocando em ameaça o direito da categoria em todos os estados, caso a ADI 5039 seja acatada. O atual relator é o ministro Edson Fachin.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) solicitou a participação no processo como Amicus Curiae (terceiro interessado) e acompanhará o julgamento no Supremo.

O governador de Rondônia sustenta, em síntese, que a lei impugnada prevê integralidade e paridade entre ativos e inativos da Polícia Civil, afrontando a Constituição Federal, uma vez que “a integralidade e paridade deixaram de ser garantia constitucional a partir da EC 41/2003, sendo que tantos os proventos da aposentadoria, quanto os da pensão por morte têm cálculo que agora considera o sistema eminentemente contributivo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”. Acrescenta ainda “que a aposentadoria especial do servidor público civil, categoria da polícia civil, está prevista na Lei Complementar 51/1985, enquanto para os demais servidores civis deverá haver edição de lei complementar específica para eles; entre outros argumentos”.

A ação questiona os dispositivos da Lei Complementar de Rondônia 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 572/2012, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do estado. Em discussão: saber se as normas impugnadas preveem a integralidade e paridade de benefícios sem base constitucional; se as normas impugnadas ofendem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; e se as normas impugnadas criam, majoram ou estendem benefícios sem a correspondente fonte de custeio total.

Com informações do STF e do Sindpol-AL

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