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Plano de Cargos, Carreira e Subsídios

LEI Nº 7.602, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.276, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE AS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA DAS
PARTES PERMANENTE E ESPECIAL, E DOS SERVIDORES DA PARTE
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos indicados da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I – O art. 2º:
“Art. 2º Os cargos da Parte Permanente, Parte Especial e Parte Suplementar, são os
dispostos na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.” (NR)
II – O § 1º do art. 3º:
“Art. 3º O ingresso na classe inicial dos cargos das Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, que integrarão a Parte Permanente, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exigido o curso superior completo.
§ 1º Exigir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B ou superior, para o cargo de Agente de Polícia, certificado de curso de digitação para o cargo de Escrivão de
Polícia, e a comprovação de conhecimentos de digitação e informática, por meio de prova
específica, para ambos os cargos, a ser definido em Edital.
(…)” (NR)
III – O art. 7º:
“Art. 7º A progressão funcional nas Carreiras de Agente de Policia e Escrivão de Polícia, da Parte Permanente, dar-se-á em linha horizontal e vertical de acesso segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo:
§ 1º Na linha Horizontal:
I – Classe A – Habilitação em curso de nível superior;
II – Classe B – 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação,
oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou instituição
reconhecida pela Administração Pública;
III – Classe C – 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou
instituição reconhecida pela Administração Pública;
IV – Classe D – 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou
instituição reconhecida pela Administração Pública;
V – Classe E – 480 (quatrocentos e oitenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
VI – Classe F – 600 (seiscentos) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou instituição reconhecida pela Administração Pública; e
VII – Classe G – 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou instituição reconhecida pela Administração Pública.
§ 2º A progressão Horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, a titulação exigida mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
§ 3º Na linha Vertical:
I – Nível I – Curso de qualificação profissional, na área de atuação, com 120 (cento e vinte) horas;
II – Nível II – Curso de especialização (pós-graduação), na área de atuação;
III – Nível III – Curso de mestrado ou 3 (três) cursos de especialização (pós-graduação), todos na área de atuação; e
IV – Nível IV – Curso de doutorado ou 4 (quatro) cursos de especialização (pós-graduação), na área de atuação.
§ 4º Os cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, para os fins
previstos nesta Lei, somente serão considerados para progressão, se ministrados por
instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no
exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
§ 5º A progressão Vertical será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser
deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação,
obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida.
§ 6º Sob nenhuma hipótese uma mesma qualificação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.” (NR)
IV – O art. 8º:
“Art. 8º As Progressões nos cargos que integram as Carreiras da Parte Especial e Suplementar dar-se-ão nas linhas Horizontal e Vertical de acesso nas formas seguintes:
§ 1º Na linha Horizontal:
I – Classe A – Habilitação em curso de nível médio;
II – Classe B – Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;
III – Classe C – Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas;
IV – Classe D – Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 200 (duzentas) horas;
V – Classe E – Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 240 (duzentas e quarenta) horas;
VI – Classe F – Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 280 (duzentas e oitenta) horas; e
VII – Classe G – Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 320 (trezentos e vinte) horas.
§ 2º A progressão horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, a titulação exigida mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
§ 3º Na linha Vertical:
I – Nível I – Habilitação em nível médio, mais curso de Qualificação Profissional, na área de
atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
II – Nível II – Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 80 (oitenta) horas;
III – Nível III – Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas; e
IV – Nível IV – Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 4º A progressão Vertical, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser
deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação,
obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida.
§ 5º A Secretaria de Estado da Gestão Pública deverá instituir Comissão Especial para
proceder à análise e deferimento dos cursos apresentados pelos servidores integrantes da Parte Especial e Suplementar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6º A Comissão a que se refere o parágrafo anterior realizará o chamamento dos Policiais Civis para análise da titulação já obtida em data anterior à edição desta Lei, objetivando proceder às progressões funcionais nas linhas Horizontal e Vertical.
§ 7º A qualificação necessária às progressões, deverá ser promovida, complementarmente, pela Academia da Polícia Civil de Alagoas – APOCAL.
§ 8º Sob nenhuma hipótese uma mesma qualificação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 5º O sistema remuneratório dos servidores integrantes desta Lei é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade, hora extra, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de função de confiança e gratificação do interior, o adicional noturno e as de caráter indenizatório, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
(…)
§ 3º A diferença de subsídios entre os Níveis é de 5% (cinco por cento), calculada sobre o
menor valor de subsídio devido no Nível I da Classe inicial da Carreira, Classe A, na forma disposta no Anexo IV desta Lei.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros decorrentes
das progressões funcionais estão condicionados aos limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2014, 198º da
Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

LEI Nº 7.602, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Veja a publicação do Diário Oficial 

ANEXO I

PARTE PERMANENTE/ NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL SUPERIOR CLASSES
A
B
C
D
E
F
G
NÍVEIS
I
II
III
IV
AGENTE DE POLÍCIA

ANEXO II

PARTE ESPECIAL/ NIVEL MÉDIO
NÍVEL MÉDIO CLASSES NÍVEIS
AGENTE DE POLÍCIA A
B
C
D
E
F
G
I
II
III
IV
ESCRIVÃO DE POLÍCIA

ANEXO III

PARTE SUPLEMENTAR (EM EXTINÇÃO)
NÍVEL MÉDIO CLASSES NÍVEIS
ESCREVENTE POLICIAL
CARCEREIRO
GUARDA DE PRESÍDIO
FISCAL DE GUARDA DE PRESÍDIO
AGENTE DE POLICIA MOTORISTA
AGENTE POLICIAL FEMININO
FOTÓGRAFO POLICIAL
A
B
C
D
E
F
G
I
II
III
IV

ANEXO IV

PARTE PERMANENTE/ESPECIAL E SUPLEMENTAR

TABELA BASE

A

B

C

D

E

F

G

R$2.751,58

R$3.164,32

R$3.638,96

R$4.184,81

R$4.812,53

R$5.534,40

R$6.364,56

 

PARTE PERMANENTE/ESPECIAL E SUPLEMETAR

TABELA NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

I

R$ 3.178,00

R$ 3.654,70

R$ 4.202,91

R$ 4.833,34

R$ 5.558,34

R$ 6.392,09

R$ 7.350,91

II

R$ 3.336,90

R$ 3.837,44

R$ 4.361,81

R$ 4.992,24

R$ 5.717,24

R$ 6.550,99

R$ 7.509,81

III

R$ 3.495,80

R$ 4.020,17

R$ 4.520,71

R$ 5.151,14

R$ 5.876,14

R$ 6.709,89

R$ 7.668,71

IV

R$ 3.654,70

R$ 4.202,91

R$ 4.679,61

R$ 5.310,04

R$ 6.035,04

R$ 6.868,79

R$ 7.827,61

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