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Lei nº 5.496, de 10 de Maio de 1993. Dispõe sobre a fixação dos quantitativos dos cargos integrantes da parte permanente do quadro de pessoal da Polícia Civil

Por Imprensa (quarta-feira, 10/01/2018)
Atualizado em 10 de janeiro de 2018

Lei nº 5.496, de 10 de Maio de 1993. Dispõe sobre a fixação dos quantitativos dos cargos integrantes da parte permanente do quadro de pessoal da Polícia Civil

 

LEI Nº 5.496, DE 10 DE MAIO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São fixados, na conformidade do que consta do Anexo I a esta Lei, os quantitativos dos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, para o exercício de 1993.
Art. 2º As lotações numéricas das Delegacias de polícia, inclusive das Especializadas e das Distritais, na Capital e no Interior, é a definida no Anexo II.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 10 de maio de 1993, 105º da República.
GERALDO BULHÕES
WILSON ALFREDO PERPÉTUO
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.05.1993.
Republicado no DOE do dia 12.05.1993.

Veja a lei com os anexos no arquivo abaixo:

Arquivos para download (clique na imagem abaixo para abrir o arquivo)

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Lei 5.496, de 10.05.1993
Lei-5.496-de-10.05.1993.pdf

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