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Jurídico do Sindpol confirma manutenção de paridade e integralidade na lei

Por Imprensa (domingo, 11/07/2010)
Atualizado em 11 de julho de 2010


O advogado do Sindpol Mauro Barbosa confirmou em estudo que a lei complementar estadual 28/2010 sobre a aposentadoria especial concede o direito à paridade e à integridade dos policiais civis.


 


Paridade: para os policiais, quando se aposentarem, terão direito aos aumentos dos da ativa. Enquanto à integralidade mantém os proventos iguais ao último vencimento quanto o ativo.


 


O diretor Jurídico do Sindpol, Stélio Pimentel Jr, destaca que a orientação é de que os policiais esperem entrar em vigência a lei estadual para se aposentar (em setembro de 2011), “pois até o momento, a Procuradoria do Estado continua negando a Lei Complementar 51/85”.


 


Veja abaixo o parecer do advogado:


 


Temos como entendimento que:


 


Em relação a lei estadual regulamentando a aposentadoria especial, ela foi simples e direta no que tange ao direito do policial civil de obter a sua aposentadoria uma vez exercida atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, que pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República, matéria confirmada pelo STF e sem alterações do que consta na nossa Carta Política de 88.


 


Com o reconhecimento pacificado da matéria, buscando a analise do assunto posto na Constituição Federal e seus artigos já atualizados pelas emendas 41/03 e 47/05, entendemos que ao servidor policial civil são aplicados os artigos constitucionais 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, III, 17º e 201, §§ 3º,4º, que transcrevemos:


 


Art. 40.  (…)


 


§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º.


 


(…)


 


§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


 


   


§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.


 


§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores.


 


(…)


 


III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.


 


 


§ 17º. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.


 


 


Art. 201. (…)


 


(…)


 


§ 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de beneficio serão devidamente atualizados, na forma da lei.


 


§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


 


(…)


 


Em resumo, entendemos que estão preservadas a integralidade e a paridade.

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